STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.823
Associação para o tráfico: renúncia tácita do ministério público
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Renúncia tácita do ministério público
- Preclusão lógica
- Impugnação genérica
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de correlação entre precedentes e caso concreto
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RENÚNCIA TÁCITA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE PRECEDENTES E CASO CONCRETO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, à luz do Código de Processo Penal e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. No caso, nenhum desses vícios se verifica.
2. A alegação de omissão quanto à renúncia tácita e à preclusão lógica não procede. O acórdão enfrentou a tese e assentou que o registro de ciência da sentença não configura renúncia, ausente ato incompatível, sendo compatível com a interposição de apelação no prazo legal. Inexistência de omissão.
3. Não há contradição entre o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e o não conhecimento por deficiência de fundamentação. São requisitos autônomos de admissibilidade. A impugnação foi genérica, sem correlação adequada entre precedentes e o caso concreto, atraindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do juízo de admissibilidade já motivado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.