STJAgRg no RHC 204.663
Denúncia por adulteração de combustível: provas técnicas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denúncia por adulteração de combustível
- Provas técnicas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROVAS TÉCNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada.
2. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por falta de justa causa.
4. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode suprir a falta de justa causa para a imputação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que os laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa causa para a ação penal.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
7. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a participação consciente do agente na prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão competente constituem elemento probatório suficiente para embasar denúncia por adulteração de combustível. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que demonstrem a participação consciente do agente em crimes societários".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art. 564, III, "c". STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Jurisprudência relevante citada: Primeira Turma, DJe ; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 17/5/2019 Primeira Turma, DJe ; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda 20/6/2017 Turma, DJe . 2/6/2017
Tese
"1. Laudos técnicos elaborados por órgão competente constituem elemento probatório suficiente para embasar denúncia por adulteração de combustível. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que demonstrem a participação consciente do agente em crimes societários".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.