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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.532

Reiteração de pedidos: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista, por configurar reiteração de pedido já apreciado no HC n. 1.046.524/SP.

2. Fato relevante. Na impetração anterior, pleiteou-se a redução da exasperação da pena-base e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não conhecida por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

3. Fundamento da impugnação. No presente writ, reproduzem-se os mesmos pedidos, em face do mesmo acórdão, sob alegação de documentação inédita. Pretende-se a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para refazer a dosimetria da pena. Parecer do Ministério Público Federal pela negativa de provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedidos idênticos aos formulados em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração; e (ii) saber se o uso do habeas corpus com alegação de nova documentação, autoriza exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça ou se caracteriza supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a reiteração de pedidos já analisados em writ anterior, dirigido contra o mesmo acórdão, não se admite nova impetração com idêntica causa de pedir e pedido.

6. Inviável o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de alegações com base em nova documentação sem prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente ajuizado obsta o conhecimento de nova impetração.

2. imprescindível o prévio debate na instância de origem para o exame de matérias nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.098.226/PR, Sexta Turma, j. 19.08.2026, DJEN 24.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.069.336/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 21.08.2026; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 996.005/SC, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025

Tese

1. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente ajuizado obsta o conhecimento de nova impetração.

2. imprescindível o prévio debate na instância de origem para o exame de matérias nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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