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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.959

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No recurso especial, busca-se a anulação das provas que deram suporte à condenação do recorrente, a desclassificação do delito ou a aplicação do benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.

2. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos que antecederam a abordagem do recorrente.

3. No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou a motivação objetiva da abordagem (avanço de sinal vermelho em período noturno), a confirmação imediata, antes da busca, de que havia entorpecentes no veículo e a inexistência de elementos de inidoneidade dos agentes públicos.

4. A conclusão pela licitude da busca veicular foi construída em moldura fática compatível com a orientação desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual se aplicou a Súmula n. 83 do STJ, com transcrição de precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. O Tribunal de origem afirmou suficiência probatória para o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na natureza, na quantidade e na variedade das drogas, circunstâncias do flagrante, apreensão de numerário e prova oral policial, além dos laudos, o que impediria a desclassificação da conduta.

6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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