STJEDcl no AREsp 3.109.059
Prestação de serviços de assessoria financeira: contrato de meio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prestação de serviços de assessoria financeira
- Contrato de meio
- Reconvenção procedente
- Erro material na fundamentação
- Inversão da nomenclatura das partes
- Retificação
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. CONTRATO DE MEIO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. INVERSÃO DA NOMENCLATURA DAS PARTES. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Constatado erro material consistente na inversão da identificação das partes em trechos da fundamentação do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida retificação, sem alteração dos fundamentos jurídicos nem do resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material verificado na fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.