STJAgRg no RHC 219.800
Ingresso domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o trancamento da ação penal.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, após abordagem policial que resultou na apreensão de armas de fogo e entorpecentes em sua residência.
3. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial, alegando ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, e requer o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que configurassem flagrante delito, legitimando a medida e afastando a nulidade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso domiciliar foi justificado por informações colhidas durante a abordagem do recorrente, que indicaram a presença de armas de fogo no interior da residência, corroborando denúncias anteriores de porte irregular de arma de fogo.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões para a prática de crime no local, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
8. No caso, as circunstâncias fáticas que antecederam o flagrante, incluindo a apreensão de armas e entorpecentes, indicam a legitimidade da atuação policial, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral.
2. A análise de circunstâncias fáticas que envolvam flagrante delito e justificativas para ingresso domiciliar não é cabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 2.034.288/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral.
2. A análise de circunstâncias fáticas que envolvam flagrante delito e justificativas para ingresso domiciliar não é cabível na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.