Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.800

Ingresso domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o trancamento da ação penal.

2. O recorrente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, após abordagem policial que resultou na apreensão de armas de fogo e entorpecentes em sua residência.

3. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial, alegando ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, e requer o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que configurassem flagrante delito, legitimando a medida e afastando a nulidade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso domiciliar foi justificado por informações colhidas durante a abordagem do recorrente, que indicaram a presença de armas de fogo no interior da residência, corroborando denúncias anteriores de porte irregular de arma de fogo.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões para a prática de crime no local, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.

8. No caso, as circunstâncias fáticas que antecederam o flagrante, incluindo a apreensão de armas e entorpecentes, indicam a legitimidade da atuação policial, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral.

2. A análise de circunstâncias fáticas que envolvam flagrante delito e justificativas para ingresso domiciliar não é cabível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 2.034.288/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral.

2. A análise de circunstâncias fáticas que envolvam flagrante delito e justificativas para ingresso domiciliar não é cabível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.