STJAgInt no HC 1.095.428
Execução de alimentos: comprometimento da capacidade cognitiva do paciente reconhecida em processo criminal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE COGNITIVA DO PACIENTE RECONHECIDA EM PROCESSO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURA JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário apenas será admitida em casos excepcionais, nos quais verificada flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, o que não ocorre na hipótese.
2. Nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento".
3. A redução da capacidade cognitiva do paciente reconhecida em processo criminal não serve, no caso concreto, como justificativa para o inadimplemento da dívida alimentar.
4. Sem um laudo de insanidade mental conclusivo ou uma decisão definitiva de interdição na esfera cível, não há como afastar a presunção de que o inadimplemento da dívida civil ocorreu de forma consciente e, portanto, voluntária.
5. Por outro lado, a redução da capacidade penal do paciente não representa garantia de que lhe falte patrimônio suficiente para responder pela dívida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.