STJAgRg no REsp 2.226.024
Alegação de violação ao art. 619 do CPP
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de violação ao art. 619 do CPP
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal não aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa.
2. No caso, o Tribunal não tratou especificamente da questão trazida à baila no recurso ministerial. Como bem pontuado no parecer, "O Ministério Público opôs o recurso para que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre a preclusão e o prejuízo, temas que, até então, haviam sido ignorados. Contudo, o tribunal rejeitou os embargos, alegando que se tratava de mera rediscussão da matéria. Essa recusa em sanar a omissão constitui a própria violação ao dever de fundamentação, pois o tribunal não pode se eximir de analisar os pontos jurídicos relevantes suscitados pelas partes, sob pena de esvaziar o sentido do artigo 619 do CPP. Essa omissão, portanto, inviabilizou o devido prequestionamento da matéria para o Recurso Especial. A ausência de manifestação expressa do Tribunal sobre a preclusão e o prejuízo concreto impede que essa C. Corte Superior analise diretamente esses pontos". Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravado, estando evidenciada a ofensa ao art. 619 do CPP.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. .. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração" (AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.