STJAgRg no AREsp 2.904.583
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Suspensão condicional da pena (sursis)
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Para superar esse óbice, era necessário demonstrar precedentes contemporâneos supervenientes capazes de infirmar a orientação consolidada ou apresentar distinção (distinguishing) concreta, ônus não atendido nas razões do agravo em recurso especial. Precedentes.
3. Mantém-se a conclusão de incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo regimental não evidencia impugnação concreta e suficiente ao fundamento determinante da decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência desta Sexta Turma.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.