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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.656

Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes
  • Dosimetria
  • Regime inicial fechado com fundamentação concreta
  • Maus antecedentes após período depurador
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES APÓS PERÍODO DEPURADOR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 284/STF e, em consequência, não conheceu do recurso especial, mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão do conjunto probatório, reconhecida a legitimidade da valoração de condenação anterior como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, e fixado o regime inicial fechado com fundamentação concreta.

2. As alegações. Embargante aponta três vícios: (i) omissão quanto às Súmulas 440/STJ e 719/STF, por suposta ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso; (ii) omissão quanto ao art. 64, I, do Código Penal, afirmando que o decurso do período depurador, somado à ausência de reiteração delitiva, afastaria a valoração negativa da condenação pretérita; e (iii) contradição interna ao exigir motivação concreta e, simultaneamente, manter o regime com fundamentos tidos como genéricos. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do Código Penal; 155 do Código de Processo Penal; e das Súmulas 440/STJ e 719/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e a necessidade de prequestionamento expresso.

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas 440/STJ e 719/STF diante da existência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 64, I, do Código Penal, no tocante à possibilidade de valorar condenação anterior como maus antecedentes após o período depurador; (iii) saber se há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do acórdão embargado; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento expresso e/ou ficto dos dispositivos invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos são tempestivos, mas não apontam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na acepção técnica do art. 619 do Código de Processo Penal, revelando inconformismo com o resultado e pretensão de rediscutir matéria já enfrentada pelo colegiado.

6. A fixação do regime inicial fechado assentou-se em fundamentação concreta e idônea, lastreada em circunstância judicial negativa e na valoração de condenação anterior como maus antecedentes, atendendo às Súmulas 440/STJ e 719/STF, que vedam motivação genérica ou gravidade abstrata, mas não obstam agravamento quando presente motivação específica.

7. A superação do período depurador da reincidência não impede a valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes para exasperação da pena-base e definição do regime inicial, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 593.818/SC) e tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.214/STJ.

8. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao acórdão (antinomia entre fundamentos reciprocamente excludentes ou entre fundamentação e dispositivo). Inexistência de incoerência lógica; a discordância da parte com a conclusão não configura vício do art. 619 do Código de Processo Penal.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, servindo apenas para sanar vícios formais. O caráter manifestamente infringente da pretensão, voltada à revisão da dosimetria, reforça sua inadequação, notadamente diante da incidência da Súmula 7/STJ.

10. O pleito de prequestionamento é desnecessário, pois os dispositivos invocados foram expressamente enfrentados e encontram-se prequestionados. Para a hipótese de prequestionamento ficto, seria necessária alegação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nos próprios embargos, o que não foi feito.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 719/STF; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, Tema Repetitivo 1.214, AgRg no REsp 2.107.979/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.564.632/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.455, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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