STJAgRg no AREsp 2.976.282
Impugnação deficiente: óbices das súmulas 284/STF e 7/STJ não afastados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
- Óbices das súmulas 284/STF e 7/STJ não afastados
- Licitude da prova
- Ausência de enfrentamento pormenorizado do acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ NÃO AFASTADOS. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial, dotada de único dispositivo, deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. As razões do agravo em recurso especial mostraram-se genéricas e dissociadas, sem demonstrar, de modo efetivo e concreto, como seria possível a apreciação das teses sem revolvimento probatório, diante de controvérsia sobre a licitude e a suficiência dos diálogos de gravação ambiental reputados inválidos ou insuficientes pelo acórdão de origem, inexistindo base fática incontroversa apta à mera revaloração.
3. O Agravante não impugnou de maneira suficiente o óbice da Súmula 284/STF, pois deixou de demonstrar, com transcrição dos trechos do apelo nobre, a forma pela qual o acórdão atacado violou os dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ.
4. A invocação da licitude da gravação ambiental e de sua natureza de prova irrepetível foi deduzida em abstrato, sem o enfrentamento pormenorizado dos fundamentos específicos do acórdão recorrido, não autorizando exame exclusivamente jurídico das teses.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.