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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.345

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Reiteração de pedido
  • Inviabilidade
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXAME PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de ilegalidade flagrante, não evidenciada na espécie.

2. O agravo regimental não afasta a conclusão de inadequação do writ e de reiteração de pedido já apreciado anteriormente nesta Corte, sendo inviável a rediscussão das mesmas questões.

3. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado imputado ao agravante, em contexto de execução com dezenas de disparos de arma de fogo (fuzil 7,62 e pistola 9 mm) e atuação típica de grupo de extermínio, elementos examinados nas instâncias ordinárias.

4. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar o suporte concreto da custódia (negativa de participação em organização criminosa, impronúncia de corréus e retratação de depoimento policial), matérias próprias do juízo de conhecimento e do Tribunal do Júri.

5. A alegação de excesso de prazo não procede. Proferida a sentença de pronúncia e mantida pelo Tribunal de origem, incide o entendimento consolidado na Súmula 21/STJ, à luz da tramitação regular do feito (pluralidade de réus, incidentes e recursos) e da ausência de desídia estatal.

6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso, não havendo fato novo apto a infirmar o juízo de necessidade da custódia.

7. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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