Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10405-30.2019.5.03.0064

Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A . RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato reivindica o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas laboradas em prorrogação, bem como adicional de periculosidade/insalubridade em razão das condições em que o labor era prestado, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP . O Tribunal Regional deferiu a justiça gratuita ao sindicato, mas manteve sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e honorários periciais . Por constatar possível violação ao artigo 18 da Lei 7.347/85, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5 horas, sob o fundamento de que os ACTs não coíbem tal quitação. Ocorre que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. Na hipótese, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios entendendo inaplicável o art. 18 da LACP. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das despesas processuais, honorários advocatícios e periciais, deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor, por constatar possível violação do art. 18 da Lei 7.347/85, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Norma coletiva que estabelece percentual superior ao legal. Validade. Limitação da incidência às horas noturnas", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista; IV - conhecer do recurso de revista do sindicato quanto ao tema "Sindicato. Substituição Processual. Defesa de direitos coletivos. Despesas processuais. Honorários Advocatícios. Honorários periciais", por violação do art. 18 da Lei 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e afastar a responsabilidade do ente sindical ao pagamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457/TST); V - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada com relação ao tema "correção monetária", diante da improcedência da ação.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Legitimidade Ativa; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.