STJAgRg no AREsp 2.960.468
Circunstâncias judiciais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Circunstâncias judiciais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Circunstâncias judiciais. Súmulas N. 283 e N. 284 do STF. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A decisão agravada concluiu que o acórdão estadual que julgou improcedente a revisão criminal apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (i) descabimento da ação revisional, nos termos do art. 621 do CPP; e (ii) idoneidade da valoração negativa das consequências do crime para exasperação da pena-base e agravamento do regime inicial. O recurso especial impugnou apenas o segundo fundamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. No agravo regimental, a Defesa sustenta: (a) impugnação específica da decisão agravada, afirmando que não há deficiência de fundamentação e que a insurgência foi delimitada à dosimetria; (b) superação do óbice da Súmula n. 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica; (c) afastamento da vetorial "consequências do crime" e fixação do regime semiaberto; e (d) reconhecimento da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O pedido de gratuidade de justiça não foi objeto da decisão agravada e foi indevidamente acrescido no agravo regimental, configurando inovação recursal e ampliação da causa de pedir.
6. O agravo regimental foi conhecido quanto aos limites da matéria controvertida no recurso especial, mas a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não atacou o fundamento autônomo do descabimento da revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível recurso especial que não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmulas 283 e 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 283 e 284 do STF.
Tese
1. É inadmissível recurso especial que não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmulas 283 e 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.