STJAgRg no HC 1.009.108
Violência doméstica: palavra da vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Palavra da vítima
- Prova testemunhal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Violência doméstica. palavra da vítima. Prova testemunhal. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade por negativa de prestação jurisdicional no que tange ao regime prisional e se questionava a condenação por lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e resistência, com base em depoimentos conflitantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar a condenação do paciente com base em alegações de insuficiência probatória e contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. Questiona-se, ainda, a necessidade de analise da detração para fins de fixação de regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O capítulo da readequação do regime em razão de eventual detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a revisão de condenação com base em alegações de insuficiência probatória.
5. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, entenderam haver prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes imputados ao paciente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido .
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, entenderam haver prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes imputados ao paciente.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº 11.340/20 06, art. 24-A; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, entenderam haver prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes imputados ao paciente.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.