STJHC 1.077.860
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Arquivos de áudio de whatsapp
- Desentranhamento liminar e suspensão da ação penal
- Não identificada adulteração dos arquivos
- Questão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a defesa ou para a fidedignidade da prova.
2. Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável.
3. O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da marcha processual pela via do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.