Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 1.077.860

Prova digital: cadeia de custódia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.

1. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a defesa ou para a fidedignidade da prova.

2. Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável.

3. O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da marcha processual pela via do habeas corpus.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.