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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0327500-81.2006.5.09.0195

Execução: nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM DESCOMPASSO COM A SÚMULA Nº 459 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, por negativa de prestação jurisdicional, revela-se desfundamentada, na medida em que a recorrente olvidou-se de adequar o apelo aos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 459 do TST, ou seja, não indicou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família. 3. Não há como reconhecer a qualidade de bem de família do imóvel constrito, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não há provas de que a parte executada residia no imóvel penhorado. Registrou a Corte de origem que a recorrente “não juntou qualquer comprovante de endereço próprio no imóvel, ou pagamento de taxas atuais relativas a esse por ela” e ainda que “a própria citação da executada quanto à penhora ocorreu em Recreio, 62, Cep. 79022-064, Campo Grande/MS (fl. 575), mesma localidade que consta em sua declaração de imposto de renda (fl. 629)”, imóvel diverso do constrito e objeto da pretensão recursal (de matrícula nº 2.044, do CRI de Barra Bonita-SP). Nesse contexto, a pretensão recursal atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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