TSTARR 3235-69.2013.5.02.0088
Inversão na ordem de julgamento: questão prejudicial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Inversão na ordem de julgamento
- Questão prejudicial
- Matéria comum
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Em virtude do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pelos entes públicos. I - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE MAUÁ, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA COMUM. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso, o Tribunal Regional reconheceu as responsabilidades subsidiárias dos entes públicos atribuindo-lhes o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante . Recursos de revista conhecidos e providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. JUROS DE MORA. DANO MORAL. Prejudicados os exames dos agravos de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos (Estado de São Paulo, Município de São Paulo e Município de Mauá) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelos entes públicos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação; Fazenda Pública