STJAgRg no REsp 2.202.908
Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Vedação da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) impossibilidade de apreciação de alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para a análise das teses apresentadas, providência vedada pela Súmula N. 7/STJ.
2. O agravante, ao interpor o presente agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar, de forma genérica, as razões anteriormente apresentadas no recurso especial inadmitido, deixando de infirmar, de maneira específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que se trata de mera revaloração da prova. É imprescindível o cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.