Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal.
6. A simples assertiva genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
7. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão de primeiro grau está em harmonia com a orientação dessa Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. 2. A simples assertiva genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
Tese
"1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. 2. A simples assertiva genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.