STJAgRg no REsp 2.184.419
Não ocorrência: prequestionamento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Não ocorrência
- Prequestionamento
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 645/STJ.
1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, porque as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos na origem cuidavam de temas não suscitados nas razões do recurso de apelação, constituindo, portanto, inovação recursal que a Corte de origem não estava obrigada a examinar.
2. A alegação de violação ao Decreto n. 11.302/2022 não foi prequestionada.
3. Segundo o disposto na Súmula n. 645 desta Corte, "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
4. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.