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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.041

Execução penal: conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL.VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia anular a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e restabelecer sua execução, com nova intimação pessoal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na espécie; (ii) saber se a intimação por edital e as diligências realizadas para localizar o apenado foram válidas e suficientes à luz do dever de manter endereço atualizado; e (iii) saber se é juridicamente válida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade diante da não localização do apenado após intimação regular.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto.

4. A ordem jurídica autoriza a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando houver descumprimento injustificado ou quando o apenado não for localizado e desatender à intimação por edital.

5. A intimação por edital é válida quando frustradas tentativas razoáveis de localização do apenado e quando este não mantém seu endereço atualizado, sendo legítima a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.

6. O argumento de erro material na diligência ou de insuficiência das buscas demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o escopo do agravo regimental.

7. A decisão agravada está alinhada à orientação desta Corte quanto ao dever do apenado de manter seus dados atualizados e quanto à desnecessidade de diligências extraordinárias para sua localização.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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