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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.790

Delitos sexuais contra vulnerável: prescrição durante suspensão do processo (art. 366 do CPP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Delitos sexuais contra vulnerável
  • Prescrição durante suspensão do processo (art. 366 do CPP)
  • Inovação recursal
  • Citação por edital
  • Revolvimento fático-probatório
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DURANTE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus.

2. O agravante aduz a ocorrência de prescrição, nulidade absoluta do chamamento editalício e ausência de contemporaneidade da segregação preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de cognição de tese caracterizada como inovação recursal, a necessidade de dilação probatória para aferir nulidade citatória e a subsistência dos motivos instruidores da prisão preventiva de réu foragido por longo decurso temporal.

III. Razões de decidir

4. A tese de extinção da punibilidade decorrente de prescrição não foi aventada na petição inicial do habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação em sede de agravo regimental por se tratar de inadmissível inovação recursal.

5. A aferição de nulidade do ato citatório por edital decorrente de suposto erro material na identificação do agravante em comarca deprecada pressupõe aprofundada análise do contexto de fatos e provas, providência vedada na cognição estreita do writ.

6. A prisão preventiva foi devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP, com indicação da gravidade concreta da conduta imputada (supostas práticas reiteradas de delitos sexuais graves contra vulnerável) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

7. A condição duradoura de foragido por período superior a quinze anos renova a atualidade do risco processual, conferindo contemporaneidade aos fundamentos da custódia, conforme jurisprudência dominante desta Corte Superior.

8. O histórico de fuga perene demonstra o manifesto desinteresse do réu em cooperar com o regular andamento da instrução, tornando inadequada e ineficaz a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas menos gravosas.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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