Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.056.039

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Interposição de recurso especial
  • Juízo de admissibilidade negativo na origem
  • Fundamentação deficiente
  • Mera reiteração de teses de mérito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp). A inadmissão fundamentou-se na deficiência das razões do Recurso Especial, que não indicaram de forma precisa os dispositivos de lei federal violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imputa ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decisão monocrática agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF ao Recurso Especial. Analisa-se se as razões do presente agravo regimental combatem, de maneira específica e fundamentada, a motivação da decisão que inadmitiu o recurso anterior, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não comporta provimento. A decisão monocrática da Presidência desta Corte fundamentou de maneira clara e precisa a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, ao constatar que a peça do Recurso Especial, de fato, não apontou com a necessária especificidade quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, limitando-se a menções genéricas. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, inegavelmente, o enunciado da Súmula 284/STF.

4. O agravante, em suas razões de agravo regimental, não se dedicou a impugnar o fundamento central da decisão agravada. Em vez de demonstrar o suposto equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, o recorrente apenas reitera as mesmas teses de mérito já apresentadas no Recurso em Sentido Estrito e no Recurso Especial, como a alegação de legítima defesa e o pedido de afastamento das qualificadoras. Essa conduta processual viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recurso se oponha diretamente aos fundamentos da decisão que pretende reformar. A simples repetição de argumentos anteriores, sem um ataque específico e pertinente ao decisum monocrático, equivale à ausência de fundamentação, tornando inviável o acolhimento da insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Nega-se provimento ao Agravo Regimental.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as teses de mérito do recurso inadmitido, sem demonstrar o erro de julgamento na aplicação do óbice processual que fundamentou a decisão monocrática agravada."

Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; Art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as teses de mérito do recurso inadmitido, sem demonstrar o erro de julgamento na aplicação do óbice processual que fundamentou a decisão monocrática agravada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.