Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.
3. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ e no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito do agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma concreta, que o recurso especial não depende de reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante.
8. O pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser formulado na origem, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 2. O pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser formulado na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, III e IV; CPC, art. 932, III; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022.
Tese
"1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 2. O pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser formulado na origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.