STJEDcl no AgRg no HC 1.050.522
Preclusão temporal sui generis: inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se manteve o não conhecimento do writ em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de quatorze anos, reconhecendo-se a preclusão temporal sui generis da matéria.
2. O embargante alega omissão e contradição no reconhecimento da preclusão temporal, sustenta inexistir fundamento legal para restringir o conhecimento do habeas corpus pelo decurso do tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer a preclusão temporal sui generis do habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para simples inconformismo ou rediscussão do mérito do julgado, ainda que com finalidade de prequestionamento.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão da preclusão temporal sui generis, registrando que o habeas corpus foi manejado mais de quatorze anos após o acórdão condenatório, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada quanto ao não conhecimento do writ por excesso de tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material efetivamente existentes.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que deixa de apreciar teses veiculadas em habeas corpus quando reconhecida a preclusão temporal sui generis decorrente da impetração muitos anos após o acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.160/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 565.733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material efetivamente existentes.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que deixa de apreciar teses veiculadas em habeas corpus quando reconhecida a preclusão temporal sui generis decorrente da impetração muitos anos após o acórdão impugnado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.