STJAgRg no HC 1.105.898
Prisão domiciliar: mãe de criança menor de 12 anos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prisão domiciliar
- Mãe de criança menor de 12 anos
- Execução da pena em regime semiaberto
- Presunção de imprescindibilidade
- Interpretação HC coletivo 143.641/STF e do art. 318-a do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO HC COLETIVO 143.641/STF E DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu do writ, porém concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e possibilidade de outras medidas cautelares.
2. Fato relevante. Agravada condenada definitivamente pelo art. 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Comprovação de filhos adolescentes e um menor de 12 anos. Acórdão estadual havia negado a prisão domiciliar por ausência de início de cumprimento de pena e por suposta falta de prova da imprescindibilidade aos cuidados dos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de prisão domiciliar a mulher mãe de criança menor de 12 anos em execução definitiva da pena, inclusive em regime semiaberto, à luz do HC coletivo 143.641/STF, dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e do art. 117 da LEP, independentemente de comprovação específica da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/STF e a disciplina introduzida pela Lei 13.769/2018 (arts. 318-A e 318-B do CPP) autorizam a substituição da custódia por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, ressalvados crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra descendentes.
5. A Terceira Seção do STJ admite, em caráter excepcional e mediante ponderação de proporcionalidade e proteção integral da criança, a extensão da prisão domiciliar às sentenciadas em execução provisória ou definitiva, inclusive em regime fechado ou semiaberto, nos termos do art. 117 da LEP.
6. Presentes os requisitos legais e a necessidade de resguardar a proteção integral da criança, mantém-se a concessão de prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo competente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B; LEP, arts. 117, 82, § 1º, e 83, § 2º; CP, art. 171, § 2º-A
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STF, AgR na AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.12.2020; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 16.03.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no HC 747.260/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.06.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.