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Jurisprudências

STJAgRg no HC 964.749

Direito processual penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor em concurso material com embriaguez ao volante.

2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeira instância da imputação de homicídio doloso, com desclassificação para embriaguez ao volante, sendo reconhecida a prescrição deste delito. O Tribunal de origem reformou a decisão para condenar o agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão envolve a análise da dosimetria da pena, alegando-se fundamentação inidônea e desproporcionalidade na fixação das penas-base no máximo legal, sem consideração de circunstâncias favoráveis como primariedade e bons antecedentes.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.

5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a análise individualizada das circunstâncias judiciais é necessária apenas para aquelas negativadas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Tese

1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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