STJAgRg no AREsp 2.134.121
Inovação recursal: reconsideração de matéria não analisada anteiormente
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Reconsideração de matéria não analisada anteiormente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.030, II, DO CPC. HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA ANTEIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do STJ.
2. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas de Repercussão Geral n. 181 e 339, mas reconsiderou a decisão e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para eventual juízo de retratação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada pela Sexta Turma do STJ, em razão de inovação recursal.
III. Razões de decidir
4. A Sexta Turma do STJ não pode se manifestar sobre questão que não apreciou anteriormente, não sendo o caso de aplicação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. A alegação de prescrição executória constitui inovação recursal que apenas surgiu quando da interposição do recurso extraordinário contra acórdão desta Sexta Turma, o qual manteve decisão monocrática então relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão mantida, determinando o retorno dos autos à Presidência para o processamento do recurso extraordinário.
Tese de julgamento: "Não cabe reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025.
Tese
"Não cabe reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, manteve a decisão anterior determinando o retorno dos autos à Presidência para o processamento do recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.