TSTAIRR 0021014-74.2023.5.04.0203
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia judicial
- Apólice com cláusula de perda de direitos e exclusão de cobertura
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITOS E EXCLUSÃO DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A apólice de seguro-garantia judicial que prevê hipóteses de perda de direitos, ou de exclusão de cobertura, descumpre o comando imperativo do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, circunstância que compromete a eficácia da garantia da execução e impõe a deserção do recurso de revista, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo ato normativo. A previsão contida na cláusula 4.1.1 da apólice, de cunho genérico, não elide a vigência das causas expressas de exclusão material da indenização estipuladas no contrato. Ademais, o vício na apólice equivale à ausência de recolhimento do depósito recursal, o que afasta a concessão de prazo saneador prevista no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, restrita à insuficiência quantitativa de valores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Não Discriminação