STJAgRg no AREsp 3.169.861
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. O caso originário refere-se à prisão preventiva decretada em desfavor dos agravantes pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, após a apreensão de 501 comprimidos de ecstasy e mais de 2 quilos de maconha em sua residência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial anterior mediante a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A controvérsia reside em verificar se a parte agravante cumpriu o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, ou se deve prevalecer o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, incumbe à parte recorrente o ônus de refutar de maneira técnica, clara e pormenorizada cada um dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 3.2. A simples reiteração das teses de mérito relativas à legalidade da liberdade provisória ou à suficiência de condições pessoais favoráveis não é apta a afastar os impedimentos processuais de subida do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. No caso, os agravantes deixaram de demonstrar por que as Súmulas 7 e 83/STJ seriam inaplicáveis à espécie. 3.3. Ainda que superado o óbice formal, a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na vultosa quantidade de drogas apreendidas, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). A alteração desse entendimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e dialética, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas exclusivamente ao mérito da controvérsia." Referências: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319. Código de Processo Civil, art. 932, III. Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 3.049.877/CE () e AgInt no AREsp n. 3.051.132/PB ().
Tese
"1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e dialética, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas exclusivamente ao mérito da controvérsia." Referências: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319. Código de Processo Civil, art. 932, III. Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 3.049.877/CE () e AgInt no AREsp n. 3.051.132/PB ().
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.