STJAgRg no HC 999.091
Reconhecimento de pessoas: procedimentos obrigatórios
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Procedimentos obrigatórios
- Nulidade de prova
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Procedimentos obrigatórios. Nulidade de prova. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e restabelecer a sentença absolutória do paciente em relação ao crime de roubo.
2. O agravante sustenta a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, a ausência de manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal, e a validade do reconhecimento realizado na fase policial, posteriormente ratificado em juízo com observância do art. 226 do Código de Processo Penal, corroborado por outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e posteriormente ratificado em juízo, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas independentes colhidas na fase judicial.
5. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo, salvo se outras provas independentes e idôneas sustentarem a autoria delitiva.
6. No caso, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi feito sem observância das formalidades legais, sendo fornecida apenas uma fotografia do acusado, sem outras para comparação, e não foi corroborado por elementos autônomos e independentes suficientes para lastrear a autoria delitiva.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a nulidade de atos de reconhecimento realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo.
3. O reconhecimento por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor deve ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 775.265/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.
Tese
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo.
3. O reconhecimento por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor deve ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.