Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (falta de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade).
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83/STJ (ônus da prova; depoimento de vítima assistente de acusação; condenação por injúria racial; fundamentação da condenação) e n. 7/STJ (tese absolutória).
3. Sustentação de que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, todos os óbices aplicados na origem (Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ), observando a dialeticidade; defesa de que o tema submetido limita-se à valoração jurídica do depoimento do assistente de acusação como único suporte condenatório, à luz do art. 156 do CPP, sem necessidade de revolvimento fático; alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 619 e 620, c/c art. 315, IV, todos do CPP; afirmação de que as teses foram debatidas e prequestionadas na origem e apoiadas em fatos incontroversos; pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e julgamento do mérito do apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se ausência de impugnação concreta aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à Súmula n. 83/STJ (ônus da prova) e à Súmula n. 7/STJ (tese absolutória), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou por distinguishing, o que não foi realizado.
7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, de que a solução não demanda reexame de provas, o que não ocorreu.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC; Súmula n. 182/STJ).
9. A tentativa de suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou por distinguishing.
3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve comprovar, com cotejo analítico, que a solução pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta cindibilidade em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 156, 619, 620 e 315, IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018, STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
Tese
1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou por distinguishing.
3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve comprovar, com cotejo analítico, que a solução pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta cindibilidade em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.