STFARE 1.624.632 AgR
Razões do agravo interno que não atacam o fundamento da decisão agravada
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Baixa imediata dos autos
Ementa
Direito Civil e do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Súmula 281 do STF. Razões do agravo interno que não atacam o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. Baixa imediata dos autos. Manifestação ofensiva e acusatória a autoridades públicas integrantes do Judiciário. Expedição de ofício à OAB/MG para a apuração da conduta do advogado, subscritor da presente petição, nos termos dos artigos 6º e 78 do CPC.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na incidência da Súmula 281/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que se fundamentou na ausência de exaurimento de instância (Súmula 281/STF), de modo que o agravo regimental não preenche o requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
4. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado, da baixa imediata dos autos à origem e da expedição de ofício à OAB/MG.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, bem como a expedição de ofício à OAB/MG para a apuração da conduta do advogado, subscritor da Petição STF 121879/2026, consoante os artigos 6º e 78 do CPC, tendo em vista que o presente agravo regimental apresenta teor ofensivo e acusatório a autoridades públicas integrantes do Judiciário. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.