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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000346-22.2022.5.02.0473

Desconsideração da personalidade jurídica: responsabilidade do sócio retirante

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade do sócio retirante

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA LEI CONSOLIDADA. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto na Súmula n.º 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO APRESENTADO EM CONTRAMINUTA. 1. A parte sustenta que o recurso possui intuito manifestamente procrastinatório, razão pela qual requer a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. No caso, não se verifica o caráter meramente protelatório do recurso, limitando-se, a parte, ao exercício regular do direito de defesa, inexistindo elementos que evidenciem abuso do direito de recorrer ou excesso em sua atuação processual. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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