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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.592

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado e requer o saneamento dos vícios para viabilizar a análise do recurso especial, embora o mérito não tenha sido apreciado por óbice de admissibilidade. A decisão embargada explicitou que não houve impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e 282 e 356, do STF.

3. Agravo regimental desprovido, mantida a não superação dos óbices de admissibilidade e a ausência de exame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir a discussão de matéria já decidida ou para afastar óbices de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

6. Inexiste omissão: a decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, consignando expressamente a falta de impugnação específica às Súmulas n. 7, STJ, e 282 e 356, do STF.

7. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento e a pretensão de superar os óbices de admissibilidade por meio de embargos não se amoldam à finalidade do recurso, que visa apenas ao esclarecimento de eventual vício decisório.

8. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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