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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.614

Negativa de prestação jurisdicional: reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de cobrança decorrente de contrato de depósito, com discussão sobre atualização da tarifa de armazenagem pelo INPC, no âmbito do Programa de Garantia de Preço Mínimo - PGPM.

2. A agravante aponta contradição no acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC), em razão da adoção do INPC em descompasso com as cláusulas contratuais; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e a violação aos arts. 85 do CC/1916 e 373, I, do CPC.

3. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao reajuste da tarifa de armazenagem com aplicação do INPC, lastreado em prova pericial; embargos de declaração rejeitados; nesta instância, decisão singular conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição interna do acórdão (art. 1.022, I, do CPC), ante a eleição do INPC como índice de reajuste e (ii) saber se a pretensão recursal exige interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, incluindo cláusulas contratuais dos períodos de 1992 a 1994 e posteriores, necessidade de reajuste das tarifas, adequação do INPC e prova pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. A tese de incompatibilidade do INPC com as cláusulas contratuais, assim como a de inexistência da obrigação de reajuste, pressupõe reinterpretação das disposições negociais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.

7. O afastamento das conclusões sobre inadimplemento, existência de diferenças devidas e suficiência da prova pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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