TSTAg-AIRR 0000203-56.2024.5.05.0001
Execução: parcela vincenda de trato sucessivo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Parcela vincenda de trato sucessivo
- Ausência de afronta à coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELA VINCENDA DE TRATO SUCESSIVO. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE LIMITA A CONDENAÇÃO À DATA DE AFASTAMENTO DO AUTOR PARA GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não se vislumbra violação à coisa julgada diante da premissa fática delineada pelo TRT no sentido de que, “conforme decisão de fls. 1121/1122 dos autos físicos do processo principal de nº de 0008100-33.2004.5.05.0003 (arquivado definitivamente), proferida na data de 08/02/2012 e inteiramente reproduzida às fls. 382/383 deste PDF, constata-se que não houve pedido nem deferimento de parcelas vincendas” e de que “naquela oportunidade (em 08/02/2012) foi determinado que o cálculo das parcelas deferidas tivesse como limite a data de afastamento do autor para gozo de benefício previdenciário (10/10/2003)”. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator