STJEDcl no AgRg no RHC 228.516
Alegada contradição: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada contradição
- Supressão de instância
- Nulidades não apreciadas pela corte de origem
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que as nulidades invocadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e que seu exame originário por esta Corte importaria indevida supressão de instância. A circunstância de a apelação não ter suscitado as nulidades apenas confirma a ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, sem afastar o impedimento processual.
3. A insurgência tem nítido caráter infringente, visando à reanálise da conclusão sobre supressão de instância, sem apontar vício apto a ensejar aclaramento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.