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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.036.824

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: ausência de perícia

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
  • Ausência de perícia
  • Comprovação por outros meios de prova
  • Possibilidade
  • Reincidência
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa alega violação dos artigos 158 do CPP e 59, 61, I, e 65, III, "d", do CP, sustentando que: (i) a ausência de laudo pericial inviabiliza a qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) os maus antecedentes e a reincidência foram reconhecidos sem documento comprobatório do trânsito em julgado das condenações anteriores; e (iii) a confissão parcial deve ser considerada para atenuação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se os antecedentes criminais e a reincidência foram corretamente reconhecidos; e (iii) verificar se a confissão parcial do réu é suficiente para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial.

4. No caso concreto, a impossibilidade da perícia foi justificada pela autoridade policial, sendo suprida por depoimentos de testemunhas, registros fotográficos e relatório policial detalhado.

5. O reconhecimento da reincidência foi devidamente fundamentado com base em condenações anteriores dentro do período depurador de cinco anos, conforme o artigo 64, I, do Código Penal.

6. A atenuante da confissão pode ser reconhecida mesmo quando parcial, desde que o réu admita a prática do fato criminoso, nos termos da Súmula 545 do STJ.

7. A pena-base foi fixada de forma fundamentada e proporcional, considerando a reincidência e os maus antecedentes, sendo adequado o regime inicial fechado.

8. A reavaliação das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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