STJAgRg no HC 1.121.973
Homicídios qualificado consumado e tentado, embriaguez ao volante e condução de veículo sem habilitação
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, com recomendação, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, embriaguez ao volante e condução de veículo sem habilitação, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que inexiste excesso de prazo a ser reconhecido, pois se está diante de agravante custodiado em 9/9/2025, de denúncia recebida em 17/9/2025 e de decisão de pronúncia prolatada em 19/12/2025, após o que foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa, cujo julgamento iniciou-se em 10/3/2026 e terminou em 8/9/2026. Logo, não há falar em excesso de prazo, mas, ao contrário, em uma instrução processual célere e que já resultou na pronúncia do agravante, a atrair, inclusive, os enunciados 21 e 52 da Súmula desta Casa, os quais preconizam, respectivamente, que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Também não se constata excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, sobretudo se considerado o razoável tempo decorrido desde o seu ingresso no Tribunal estadual e o fato de que o recurso foi julgado em 8/9/2026 (após a impetração deste writ), a sinalizar, ademais, a prejudicialidade da tese.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.