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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.119

Pronúncia: testemunhos indiretos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a pronúncia da agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e despronunciou o corréu por insuficiência probatória.

3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que a decisão de pronúncia estaria fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", sem fonte identificada, e que sua situação seria idêntica à do corréu despronunciado. Argumentou ainda que a controvérsia seria de direito, dispensando revolvimento probatório, e que a pronúncia careceria de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em testemunhos indiretos e sem elementos corroborativos, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo inviável a análise do grau de imediaticidade dos testemunhos colhidos na instrução processual.

6. O Tribunal de origem diferenciou expressamente a situação probatória da agravante e do corréu despronunciado, identificando indícios suficientes de autoria em relação à agravante, o que justifica sua submissão ao Tribunal do Júri.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade caracteriza falta de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo.

8. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, considerando que a pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na instrução processual e mantida pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, e art. 253, II, "a"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.207.798/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, e art. 253, II, "a"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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