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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.083.823

Acordo de não persecução penal EM AÇÃO PENAL PRIVADA

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal EM AÇÃO PENAL PRIVADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do TJDFT que validou a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada.

2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime.

3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se no acórdão embargado há: a) obscuridade na diferenciação entre os institutos da transação penal e do acordo de não persecução penal; b) omissão acerca da atuação de ofício do magistrado por remessa dos autos ao Ministério Público sem prévia oitiva do querelante; c) contradição em reconhecer a preclusão para o querelado sem fazer incidir o mesmo instituto para o Ministério Público; e d) contradição em afastar a preclusão para o Ministério Público mesmo diante do reconhecimento da sua legitimidade processual supletiva.

III. Razões de decidir

5. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado.

6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020. STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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