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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.867

Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF não afastados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO AFASTADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.

2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. Em agravo, o Agravante sustentou inexistir necessidade de reexame de prova, apenas revaloração, e afirmou ter demonstrado violação a dispositivos legais, inclusive com divergência jurisprudencial. A Presidência não conheceu do agravo. No agravo regimental, alegou nulidade por ausência de fundamentação e reiterou as razões anteriores.

3. As decisões anteriores. Houve condenação em primeiro grau e manutenção pelo Tribunal de origem. O órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a decisão que não conheceu do agravo carece de fundamentação, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iii) saber se os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF foram especificamente enfrentados e superados nas razões do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil impõe a necessidade de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Constatada a ausência desse ataque, incide a Súmula nº 182/STJ e mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta e vinculada ao caso, individualizando os óbices aplicados, o que afasta a alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

7. Para superar a Súmula nº 7/STJ, exige-se demonstração específica de que a controvérsia é estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos destacadamente extraídos do acórdão recorrido; a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice e a mera reiteração das razões do recurso especial são insuficientes.

8. Para afastar a Súmula nº 284/STF, impõe-se indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e articulação clara de como o acórdão lhes conferiu interpretação incorreta; a simples afirmação de fundamentação adequada, desacompanhada de raciocínio atrelado ao caso concreto, não atende ao dever de dialeticidade.

9. Persistindo a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica, subsiste a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, Quinta Turma, j. 20.05.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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