STJEDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 49.793
Acórdão de turma recursal estadual: resolução STJ n. 3/2016
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão de turma recursal estadual
- Resolução STJ n. 3/2016
- Competência do tribunal de justiça
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rediscussão do julgado
- Segundos aclaratórios rejeitados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o entendimento de que compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar reclamação fundada em divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 64, § 3º, do CPC e à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 64, § 3º, do CPC e à pretendida remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, apta a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito do julgamento.
4. Não há omissão quando o órgão julgador examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a pretensão de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, consignando que tal providência não se insere na competência desta Corte nem no âmbito da cognição exercida no recurso, razão pela qual inexiste omissão quanto à incidência do art. 64, § 3º, do CPC.
6. A reiteração, em novos embargos de declaração, de matéria já expressamente examinada evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento e não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Tratando-se da segunda interposição de embargos de declaração rejeitada colegiadamente sem constatação de vício em ambas, é cabível a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão e do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão e do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.