STJAgInt nos EDcl no REsp 2.169.836
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
- Efeito devolutivo da apelação
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem deu provimento às apelações e julgou improcedente a pretensão cominatória em relação às corrés, fixando premissas fáticas: (i) inviabilidade técnica de individualização de usuários vinculados a IPv4 sem porta lógica; (ii) cumprimento, pela agravada provedora de conexão, das determinações nos limites das informações disponíveis; e (iii) atuação da agravada provedora de aplicação como fornecedora de VPN, não sujeita ao dever de guarda de dados pessoais nos termos do Marco Civil da Internet.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Decisão agravada assentou que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à extensão do pedido recursal, ao conteúdo das decisões liminares, às informações efetivamente fornecidas e à utilidade prática da demanda, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, além de inexistir violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pelo Tribunal de origem, diante das alegadas omissões relativas aos IPv6, à utilidade da ação e aos limites do pedido e da devolução recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de julgamento extra petita e de violação do efeito devolutivo da apelação pode ser apreciada sem revolvimento de fatos e provas, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais, rejeitando os embargos de declaração por inconformismo, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).
7. O acolhimento das teses de julgamento extra petita e de violação do efeito devolutivo demandaria alteração das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A verificação da extensão do pedido recursal, do conteúdo das decisões liminares, das informações efetivamente fornecidas (IPv4/IPv6 e porta lógica) e da utilidade prática da demanda pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
9. Ausência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Tese
extra petita e de violação do efeito devolutivo demandaria alteração das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A verificação da extensão do pedido recursal, do conteúdo das decisões liminares, das informações efetivamente fornecidas (IPv4/IPv6 e porta lógica) e da utilidade prática da demanda pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
9. Ausência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.