STJAgRg no AREsp 3.030.380
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de ilicitude das buscas pessoais/veiculares e da prova emprestada e bis in idem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAIS/VEICULARES E DA PROVA EMPRESTADA E BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240, 244 E 302 DO CPP. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, que reconheceram a validade das apreensões e extrações de dados "validadas nos processos de origem", a licitude da prova emprestada e a existência de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos, relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório.
2. No ponto das buscas pessoais e veiculares, a ausência de apreciação, pela Corte de origem, dos arts. 240, 244 e 302 do Código de Processo Penal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
3. A alegação de condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais foi afastada, pois o acórdão estadual consignou a existência de prova judicializada robusta (auto de apreensão de 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo inviável, na via especial, substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).
4. O bis in idem na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se verifica, porquanto o acórdão local registrou a distinção temporal e fática entre os fatos de 2021 e os de 2023; a pretensão de infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.