TSTRR 0011796-44.2015.5.15.0058
Execução: impossibilidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impossibilidade
- Necessidade de ajuizamento de ação própria
- Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST
- Levantamento de Valor
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a devolução de valores recebidos a maior pela parte exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução. Tal procedimento impede o exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal à parte exequente e, por consequência, do princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, a restituição dos valores deve ser buscada por meio de Ação de Repetição de Indébito. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de devolução de valores recebidos a maior pelo exequente, devendo eventual restituição ser postulada pela parte interessada em ação própria e autônoma. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Levantamento de Valor