STJAgRg no RHC 214.648
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Requisitos presentes
- Ordem pública
- Reiteração criminosa
- Integridade física e psíquica das vítimas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Requisitos presentes. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável e outros delitos conexos, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de atos libidinosos contra vítimas menores de idade.
4. A segregação cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que há indícios de novas vítimas e de persistência na prática criminosa por considerável lapso temporal.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o temor relatado pelas ofendidas.
6. A contemporaneidade da prisão relaciona-se aos requisitos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem presentes, e não apenas à data do fato criminoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e para evitar a reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 226, II, 147-B, 147, caput, 282, II, 312, 313, I; Lei n.º 14.344/2022, art. 2º, I e II; Lei n.º 11.340/2006, art. 5º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12/03/2024; TJDFT, HC 0715060-34.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 02/06/2022; TJDFT, HC 0701400-65.2025.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 13/02/2025.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e para evitar a reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.