TSTAg-AIRR 0000153-29.2022.5.07.0006
Fase de execução: base de cálculo do adicional de risco
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Base de cálculo do adicional de risco
- Impugnação aos cálculos
- Preclusão
- Incidência de óbice processual
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RISCO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não procedeu ao cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais tidos por violados e a decisão regional, não bastando a simples enumeração de artigos, sem vinculação com as argumentações apresentadas, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator